Chefe de cartório alerta para proibições que já estão valendo para as Eleições


Dourados News

Milca Pereira, chefe de Cartório da 43ª Zona Eleitoral (Foto: Fabiane Dorta)

Algumas regras importantes relacionadas às eleições deste ano entram em vigor a partir desta quinta-feira (30). Estas estão relacionadas à conduta de candidatos, agentes públicos de uma forma geral (sejam candidatos ou não) e até aos apresentadores de programas de rádio e TV. Para esclarecer o que diz a lei, o site Dourados News convidou de cartório da 43ª Zona Eleitoral, Milca Pereira, para essa Entrevista da Semana.

A primeira regra que já vale a partir desta quinta-feira é com relação aos apresentadores. Quem continuar no rádio e depois for homologado em convenção como candidato, paga multa e tem cancelado o registro de candidatura, mesmo que não tenha se manifestado publicamente como pré-candidato antes desse procedimento. A emissora que deixar o candidato apresentar paga multa também que varia de R$ 63 a R$ 300,2 mil.

Outra regra importante é para o agente público que passa a valer no sábado (2), que é desde o funcionário até que é aquele que presta algum tipo de serviço público, seja remunerado ou não. Entre outras proibições, estão as de usar a "máquina" pública em favor de algum candidato. Também não se pode mais contratar ou demitir sem justa causa, nem dar cargos que ofereçam vantagens.

Milca lembra que o objetivo dessas proibições relacionadas aos agentes públicos, é basicamente preservar a igualdade de oportunidade entre os candidatos nos pleitos eleitorais. Essa visa evitar que "qualquer agente público possa abusar de suas funções, com o propósito de trazer com isso algum benefício para o candidato ou para o partido de sua preferência", diz.

Os prefeitos e vereadores, cujos cargos estão em disputa nas eleições, também devem seguir as regras previstas para os agentes públicos, além de ter outras específicas para si. Eles não podem mais autorizar a propaganda de seus atos, salvo em caso de urgência reconhecida pela Justiça Eleitoral. Ainda está vetado o pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito.

A lei ainda fala sobre a presença de candidatos em cerimônias, como inaugurações de obras públicas. Ela lembra que a lei é clara ao dizer que o candidato não pode "comparecer" ao evento.

Quanto à preocupação relacionada ao pleito diante da situação política do país, Milca lembra que a Justiça Eleitoral é a viabilizadora que cuida do processo eleitoral e trabalha para concretize-lo, independente de qualquer situação. "Assim, em todo o momento, zela e se preocupa para a melhor prestação possível de suas funções", relata.

Além de contribuir ajudando a fiscalizar seus candidatos e exercendo o voto, os eleitores ainda podem participar do processo eleitoral se colocando disponíveis para atuarem como mesários. Entre os benefícios da função estão folgas no trabalho, preferência no desempate em alguns concursos e outros.

Confira os detalhes das regras e como vão funcionar, além dos mecanismos para se tornar mesário lendo a entrevista na íntegra abaixo:

D.N. - A partir desta quinta-feira, dia 30, fica vedado aos pré-candidatos transmitir programa apresentado ou comentado em rádio e TV. O que pode acontecer se ele não cumprir a medida?

Milca Pereira - A partir de 30 de junho do ano da eleição é vedado às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário, podendo também a emissora ter de pagar multa no valor de 21 mil a 100 mil UFIR [Unidade Fiscal de Referência, que está avaliada atualmente em R$ 3,0023, dessa forma a multa fica entre R$ 63 mil e R$ 300,2 mil], duplicada em caso de reincidência.

D.N - Aquele apresentador que não se manifestou como pré-candidato, pelo menos publicamente, e continua no rádio ou TV, mas na convenção colocou seu nome como candidato, sofre as mesmas penalidades?

M.P. - Caso seja escolhido em convenção para concorrer como candidato, sim.

D.N - A partir do dia 2 de julho, também ficam proibidas várias ações relacionadas ao agente público. Quem é considerado agente público e quais são as principais proibições?

M.P. - Agente público é toda pessoa que presta um serviço público, sendo funcionário público ou não, sendo remunerado ou não, sendo o serviço temporário ou não. É todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vinculo, mandato, cargo, emprego ou função pública. A Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para a realização das eleições, proíbe aos agentes públicos de um modo geral, a realização de algumas condutas durante um certo período anterior à data das eleições e também, em alguns casos, durante um período posterior a elas. O objetivo visado com essas proibições, que estão basicamente elencadas no art. 73 da lei mencionada, é o de preservar a igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos eleitorais. Além disso, essas proibições também possuem o propósito de coibir abusos do poder de administração, por parte dos agentes públicos, em período de campanhas eleitorais, em benefício de determinados candidatos ou partidos, ou em prejuízo de outros. A lei procura manter a igualdade entre os diferentes candidatos e partidos, evitando que qualquer agente público possa abusar de suas funções, com o propósito de trazer com isso algum benefício para o candidato ou para o partido de sua preferência. As condutas vedadas pela lei aos agentes públicos em campanhas eleitorais estão relacionadas no art. 73 da LEL. [Confirma a íntegra do artigo em questão, ao final da entrevista]

D.N. - Uma contratação emergencial, vinda para substituir um servidor demitido por justa causa ou por morte de outro, por exemplo, é permitida?

M.P. - Sim, desde que não contrarie o artigo citado acima, principalmente seu inciso V.

D.N. - O que é vedado aos agentes públicos cujos cargos estejam em disputa na eleição, como é o caso de prefeitos e vereadores?

M.P. - Além do citado acima, que de maneira geral deve ser observado, aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição, com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, não podem autorizar publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; como também estão proibidos de fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.

D.N. - Quanto à participação em cerimônias como as de inaugurações de obras, por exemplo, a medida só vale quando o político compõe as autoridades ou usa a fala, ou também está proibido de assistir à cerimônia da plateia, por exemplo?

M.P. - A lei é clara em dizer: "É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas, sujeitando o infrator à cassação do registro ou do diploma". Não cabe, aos serventuários, a interpretação da extensão da norma.

D.N. - As convenções partidárias também estão chegando, a partir do dia 20 de julho. Qual a importância dessas etapas para o pleito? Só elas já definem quem serão os candidatos ou há mais etapas para que isso aconteça?

M.P. - As convenções partidárias servem para a escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações, porém a candidatura se efetiva com o registro, que neste ano deverá ser feito até o dia 15 de agosto e sua respectiva homologação pela Justiça Eleitoral.

D.N. - Além de se portarem como fiscalizadores de seus candidatos, os eleitores também podem atuar nas eleições como mesários. Qual a responsabilidade dessa função?

M.P. - Os mesários realizam todos os trâmites na seção eleitoral para receber e orientar o eleitor no dia da votação. É o cidadão nomeado para compor as mesas receptoras de votos no dia das eleições. Com o objetivo de promover a participação popular no processo a Justiça Eleitoral se vale de pessoas convocadas e voluntárias para ajudar e fiscalizar os trabalhos. Eles são convocados pelo juiz eleitoral seguindo critérios definidos em lei, maiores de 18 anos e em situação regular com a Justiça Eleitoral.

D.N. - Como as pessoas interessadas podem fazer para participar e quais os benefícios de se voluntariar para ser mesário?

M.P. - O cidadão que se interessar em ser mesário voluntário pode acessar o site www.tre-ms.jus.br e fazer sua inscrição no ícone "Mesário Voluntário" ou procurar o cartório eleitoral, pessoalmente. As vantagens são o direito a duas folgas por dia trabalhado, isso vale também para eventuais treinamentos; preferência no desempate em alguns concursos públicos (desde que previsto em edital); e utilização das horas trabalhadas nas eleições como atividade extracurricular complementar para os estudantes.

D.N. - Há alguma preocupação ou preparativo especial para o pleito por parte dos órgãos que organizam o processo eleitoral diante da situação política pela qual passa o país?

M.P. - A Justiça Eleitoral é a instituição brasileira viabilizadora, mediante eleições, do exercício, pelo povo, de seu poder. Cuida, portanto, do processo eleitoral. Isso significa que se ocupa do conjunto das ações necessárias para a concretização do exercício deste poder, representando a população, independentemente de qualquer situação. Assim, em todo o momento, zela e se preocupa para a melhor prestação possível de suas funções.

Artigo que trata da conduta dos agentes públicos nas eleições, veja a íntegra:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

VII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito;

VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido.

no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.


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