Prefeitura torna facultativo uso de máscara em Laguna Carapã



Decreto n. 087/2022, de 14 de março de 2022

“Torna facultativo o uso de máscaras de proteção individual no território do Município de Laguna Carapã - MS e dá outras providências. ”

ADEMAR DALBOSCO , Prefeito do Município de Laguna Carapã - MS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei.

Considerando o cenário epidemiológico atual do Estado de Mato Grosso do Sul, constante nos boletins epidemiológicos pela Secretaria de Estado de Saúde, bem como do Município de Laguna Carapã/MS;

Considerando o esquema vacinal completo da população apta vacinável, disponível no vacinômetro do sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Saúde; Considerando a redução da média móvel de casos e a ausência de óbitos nas últimas três semanas epidemiológicas;

Considerando o Decreto Estadual nº 15.893, de 9 de março de 2022, que torna facultativo o uso de máscaras de proteção individual no território sul-mato-grossense;

Considerando a diminuição da taxa de ocupação de leitos hospitalares no território sul-mato[1]grossense e do Município de Laguna Carapã/MS;

DECRETA:

Art. 1º. O uso de máscaras de proteção facial passa a ser facultativo no âmbito do Município de Laguna Carapã/MS. Parágrafo Único . Continua obrigatório o uso de máscaras de proteção facial em ambientes fechados nos seguintes estabelecimentos: Estratégias de Saúde da Família, Postos de Saúde, Hospital, Academia de Saúde, Farmácias, Clinicas Médicas Particulares e Laboratórios, bem como para pessoas com sintomas gripais e com diagnóstico confirmado para COVID-19.

Art. 2º. Recomenda-se a utilização do uso de máscaras: I. Durante o deslocamento em transportes públicos; II. Durante a permanência em salas de aulas nas escolas; III.Pessoas gestante ou acima de 60 anos; IV.Durante a permanência em lugares fechados, em que haja a concentração de pessoas; V. Durante o contato com indivíduos imunocomprometidos ou com comorbidades de alto risco; VI.Pessoas com o ciclo de vacinação incompleto.

Art. 3º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados os decretos anteriores acerca do COVID-19.

Laguna Carapã, 14 de março de 2022.

ADEMAR DALBOSCO

Prefeito Municipal


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